AGRAVO – Documento:6981467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057836-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. H. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital em sede de ação anulatória que move contra J. J. S. D. M.. Extrai-se da decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 7 da origem): 1. L. C. H. ajuizou querela nullitatis contra V. S. e J. J. S. D. M.. Aduziu que os embargos de terceiro originários a este procedimento foram extintos por abandono sem que a intimação pessoal da parte embargante, ora autora, fosse perfectibilizada.
(TJSC; Processo nº 5057836-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6981467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057836-26.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. H. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital em sede de ação anulatória que move contra J. J. S. D. M..
Extrai-se da decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 7 da origem):
1. L. C. H. ajuizou querela nullitatis contra V. S. e J. J. S. D. M.. Aduziu que os embargos de terceiro originários a este procedimento foram extintos por abandono sem que a intimação pessoal da parte embargante, ora autora, fosse perfectibilizada.
Pediu tutela de urgência liminar para suspender os efeitos da sentença proferida no processo n. 0309708-25.2019.8.24.0023.
2. Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, a parte deverá provar esses pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada.
Isso porque, em análise perfunctória dos embargos de terceiro, não verifiquei violação à regra processual que estabelece a indispensabilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para extinção do processo por abandono (art. 485, § 1º, do CPC).
Isso porque, após a informação de renúncia do mandato pelo procurador MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL OAB/SC n. 18.190, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização processual, devidamente endereçada ao endereço constante da inicial e da procuração - a Estrada Geral de Potecas, sem número, Potecas, São José/SC.
De fato, o endereço informado é genérico, o que impediu o êxito nas duas tentativas de intimação da parte - por ofício e por mandado; contudo, é responsabilidade das partes manter o endereço atualizado perante o Juízo (art. 77, C, do CPC), sob pena de presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Registro que a parte autora, ao informar endereço demasiadamente genérico ao Juízo, sem indicar ponto de referência ou outra informação que auxiliasse na localização exata do domicílio, assumiu o risco de não ser encontrada, sobretudo em se tratando de dever processual da própria parte.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.
2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inconformado, o agravante alega que há flagrante nulidade na sentença proferida nos Embargos de Terceiro extintos por abandono processual. Argumenta que o juízo de origem não esgotou os meios disponíveis para promover a intimação pessoal do autor, limitando-se a duas tentativas via postal, sem expedir mandado, consultar sistemas eletrônicos ou lançar mão da citação por edital, em afronta ao art. 485, §1º, do CPC e ao devido processo legal. Aponta ainda contradição, pois o mesmo juízo, na presente ação, tem adotado diligências mais amplas para localização da parte ré, como uso de WhatsApp e pesquisa em sistemas. Alega que tal disparidade de tratamento compromete os princípios da isonomia e segurança jurídica. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, diante da existência de fumus boni iuris e periculum in mora, considerando o risco de consolidação de atos na execução de origem, inclusive alienação de bens, antes do julgamento da presente ação anulatória (evento 1).
De plano, não concedi o efeito suspensivo pleiteado (evento 7).
O agravante interpôs agravo interno (evento 21).
Dispensei a intimação da parte contrária para contrarrazoar, ante a ausência de triangulação processual na origem (evento 25).
É o relatório do necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0309708-25.2019.8.24.0023, os quais foram extintos sem resolução do mérito, por abandono processual.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da intimação pessoal da parte autora, ora agravante, antes da extinção do feito por abandono, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.
A decisão agravada entendeu inexistente a probabilidade do direito, ao argumento de que, embora as tentativas de intimação não tenham sido exitosas, foram dirigidas ao endereço constante nos autos, presumindo-se válidas nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Assentou, ainda, que a parte agravante teria descumprido seu dever de manter atualizado o endereço nos autos (art. 77, inciso V, do CPC), assumindo o risco de não ser localizada.
Entretanto, razão assiste ao agravante.
Consoante reiterada jurisprudência do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC) - RECURSO DA AUTORA - NULIDADE DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - EXIGÊNCIAS DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO" - INTIMAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA - INÉRCIA DESCARACTERIZADA - ABANDONO DE CAUSA AFASTADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A extinção do feito por abandono da causa fica condicionada à prévia intimação do advogado e, na inércia deste, à intimação pessoal da parte interessada para que, no prazo de cinco dias, promova o seu prosseguimento.
O retorno da carta com aviso de recebimento pelo motivo "não procurado" deslegitima a intimação e, por conseguinte, a extinção do feito por abandono.
(TJSC, Apelação n. 0305043-38.2018.8.24.0075, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
Ademais, chama a atenção a contradição da conduta judicial, apontada pelo agravante, uma vez que, nesta própria ação anulatória, o juízo de origem determinou, de ofício, a adoção de medidas diligentes e mais eficazes para localização do réu, como pesquisa em sistemas eletrônicos, citação por WhatsApp e carta precatória, o que reforça a tese de que seria plenamente viável, à época, a localização do agravante, caso houvesse igual zelo.
Verifica-se, assim, a presença do fumus boni iuris, dada a probabilidade da nulidade da sentença proferida nos embargos de terceiro, e também do periculum in mora, haja vista a possibilidade de prejuízos irreparáveis com a extinção dos embargos de terceiro.
Ante o exposto, reformo a decisão para conceder a tutela antecipada tão somente para fins de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos n. 0309708-25.2019.8.24.0023 (evento 95), até o julgamento definitivo da presente ação anulatória.
Com isso, retornam a vigorar os efeitos da tutela antecipada parcialmente concedida no evento 6 dos autos 0309708-25.2019.8.24.0023. Eventual discussão acerca de outras medidas de urgência devem tomar palco naqueles autos, não sendo o caso de análise neste feito.
Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento tão somente para fins de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos n. 0309708-25.2019.8.24.0023 (evento 95), até o julgamento definitivo da presente ação anulatória.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Dispositivo
Voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981467v13 e do código CRC cd569cab.
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Documento:6981468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057836-26.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO – RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ESVAZIAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE – NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO – CONTRARIEDADE AO ART. 485, §1º, DO CPC – ACOLHIMENTO PARCIAL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
A extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte, com esgotamento dos meios disponíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981468v3 e do código CRC e91b9991.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5057836-26.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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